Não. Em jurisprudência firmada no STJ - Superior Tribunal de Justiça é legítimo condicionar o pagamento do capital segurado à perda da vida independente do cliente segurado por uma apólice com cobertura de IFPD - Invalidez Funcional Por Doença, logo a aposentadoria por ILPD - Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença pelo INSS é distinta da IFPD e não há abusividade da primeira ser mais restrita que a segunda.


Referência para o artigo: Súmula 568 do STJ - Superior Tribunal de Justiça.