Ao contratar um plano de previdência privada você escolhe uma data para a concessão do benefício, isto é, receber a renda acumulada nos anos de contribuição. Estamos chamando esta data de recebimento do benefício ou, de aposentadoria, como data alvo. E ela é obrigatória na contratação do plano PGBL ou VGBL.


Mas num planejamento de longo prazo é natural que ocorram mudanças como reflexo do momento atual ou uma nova perspectiva do futuro antes planejado. Por isso esclarecemos aqui suas opções em relação a data inicialmente escolhida para começar a receber sua aposentadoria pelo sistema da previdência privada. Acompanhe este breve texto.

 

Na data alvo o plano será bloqueado para movimentações, isto é ficam impedidas novas contribuições, novos aportes, resgates ou portabilidade.


Pretendendo continuar movimentando seu plano de previdência você deve alterar a data alvo. Para isso, basta entrar em contato conosco e providenciaremos a alteração junto a Entidade Aberta de Previdência Complementar - EAPC.

Não alterando a data alvo suas opções serão as normas vigentes conforme previsto em Circulares nº 563 e nº 564, publicadas em Dezembro de 2017.


Art. 51. Com antecedência mínima de 90 dias em relação à data prevista para concessão do benefício, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, pelo menos, as seguintes informações:
[...]

XI - o seu direito de, até a data prevista para concessão do benefício, e a seu único e exclusivo critério:

a) resgatar e/ou portar os recursos para outro plano de previdência complementar, inclusive de outra EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e

b) alterar a modalidade de renda contratada.
[...]

§ 4º Findo o prazo de diferimento, sem que a "EAPC" tenha recebido resposta do participante, as seguintes medidas deverão ser adotadas pela EAPC:

a) a cobrança de contribuições deverá ser interrompida, respeitado o prazo definido contratual mente;

b) novas tentativas de comunicação deverão ser realizadas, por meios que possam ser comprovados; e

c) os recursos deverão ser mantidos na provisão matemática de benefícios a conceder até que haja manifestação do participante ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua morte.

§ 5º O período de diferimento de que trata o §4° deste artigo é aquele estabelecido originalmente na respectiva proposta ou em documento posterior que comprove a solicitação de alteração por parte do participante.

§ 6º Em nenhuma hipótese, a "EAPC" poderá alongar o prazo de diferimento, mediante cobrança de contribuição, sem que o participante tenha solicitado formalmente ou sem que haja sua expressa anuência.

§ 7º Independente da comunicação descrita no caput desse artigo, o participante poderá manifestar o seu interesse, nos termos do inciso XI desse artigo, à "EAPC", a qualquer momento e até o final do período de diferimento.