a) O plano PGBL, durante o período de diferimento, terá como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, durante o período de diferimento não há garantia de remuneração mínima.

O plano PGBL poderá ter sua carteira de investimentos estruturada sob as seguintes MODALIDADES: SOBERANO, RENDA FIXA OU COMPOSTO.

b) O plano denominado PRGP garante, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, os quais estão previstos nos respectivos regulamentos.

Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento.

c) O plano denominado PAGP garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, o qual está previsto nos respectivos regulamentos.

Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento.

A diferença básica entre o PRGP e o PAGP é que o PAGP não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL.

d) O plano denominado PRSA garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL, a qual está prevista nos respectivos regulamentos.

Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e deverá ser de no mínimo 95%.

A diferença básica entre o PRGP e o PRSA é que o PRSA não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES.