No caso dos planos individuais ou coletivos instituídos, o não pagamento das contribuições pelo participante ou instituidora, respectivamente, até o vencimento acordado acarretará a automática suspensão da cobertura, ficando a Entidade isenta de qualquer obrigação decorrente de evento gerador ocorrido durante o período de suspensão.
Já no caso da pessoa jurídica (consignante / averbadora) ser responsável pelo repasse das contribuições à Entidade e deixar de fazê-lo não constituirá motivo para o cancelamento do contrato, uma vez que não caracteriza o não pagamento por parte do participante, ficando a pessoa jurídica sujeita às cominações legais.
Vale lembrar que, desde que previsto no regulamento do plano contratado, o participante terá direito ao resgate da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelas contribuições efetivamente pagas.
Sou beneficiário de um plano de previdência complementar aberta e a EAPC negou o pagamento de benefício por inadimplência no pagamento das contribuições. Tenho direito a algo? Imprimir
Modificado em: Qui, 13 Jun, 2019 na (o) 12:56 PM
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