No caso dos planos individuais ou coletivos instituídos, o não pagamento das contribuições pelo participante ou instituidora, respectivamente, até o vencimento acordado acarretará a automática suspensão da cobertura, ficando a Entidade isenta de qualquer obrigação decorrente de evento gerador ocorrido durante o período de suspensão.

Já no caso da pessoa jurídica (consignante / averbadora) ser responsável pelo repasse das contribuições à Entidade e deixar de fazê-lo não constituirá motivo para o cancelamento do contrato, uma vez que não caracteriza o não pagamento por parte do participante, ficando a pessoa jurídica sujeita às cominações legais.

Vale lembrar que, desde que previsto no regulamento do plano contratado, o participante terá direito ao resgate da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelas contribuições efetivamente pagas.