Não é necessária a autorização da SUSEP para a contratação de seguro no exterior. No entanto, deverá ser observada a legislação vigente. Entretanto, a contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à SUSEP em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo III da Circular SUSEP nº 392/2009.