De acordo com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar N° 126/2007:
“Art. 19. Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar:
I - os seguros obrigatórios; e
II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País.
"Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, parao qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.
Parágrafo único. Pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro."
Conforme dispõe a Resolução CNSP Nº 197/2008:
“Art. 6º A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional;
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da Lei Complementar Nº 126, de 2007, tiverem sido contratados no exterior; e
V – seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos previstos no § 2º do art. 11 da Lei Nº 9.432, de 9 07/02/13
§ 1º A caracterização da situação de não aceitação do risco no País, prevista no inciso I deste artigo e na Lei mencionada no inciso V deste artigo, dar-se-á pelas negativas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.
§ 2º Poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, será admitida pela SUSEP carta de negativa emitida por entidade representativa de classe, reconhecida pela SUSEP, nos termos da regulamentação específica.
§4º A caracterização da situação de inexistência de preço compatível com o mercado internacional, nos termos da Lei mencionada no inciso V deste artigo, dar-se-á por meio de consultas efetuadas a sociedades seguradoras brasileiras e à seguradora no exterior, na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.
Art. 7º Além das situações previstas no artigo anterior, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à SUSEP, nos termos da regulamentação específica.
Art. 8º Não se incluem nas disposições do presente Capítulo as contratações de seguro no exterior, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, para cobertura de riscos no exterior, ainda que custeadas por pessoas naturais residentes no País ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.”A Resolução CNSP nº 197/2008, por sua vez, é regulamentada pela Circular SUSEP nº 392/2009, que dispõe:“
Art. 9º A contratação de seguros no exterior fica restrita aos casos previstos na Resolução CNSP Nº 197/2008.
Art. 10. Observado o disposto no artigo anterior, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar ao segurado e/ou ao respectivo corretor os documentos que comprovem a conformidade com a regulamentação vigente para a contratação de seguros no exterior.Parágrafo único. A não apresentação da documentação descrita no artigo anterior sujeita osegurado e/ou seu intermediário, quando residente ou domiciliado no Brasil, às penalidades cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 11. Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou o corretor apresentem os seguintes documentos:
I - Cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 10 (dez) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras;
II - Cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras mencionadas no inciso anterior, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento;
III - Cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.
§ 1º Na hipótese de não existirem pelo menos 10 (dez) seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, para atender ao disposto no inciso I deste artigo, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operem naquele ramo.
§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, não serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações prestadas pelo proponente.
Art. 12. Alternativamente aos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo anterior, para que a SUSEP aceite a carta de negativa emitida por entidade representativa de classe, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução CNSP Nº 197/2008, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
I - Deverão ser realizadas consultas, pela entidade representativa de classe, a todas as sociedades seguradoras brasileiras, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da solicitação de cotação por parte do segurado, devendo ser guardados pela referida entidade os registros da realização das consultas;
II - As consultas a que se refere o inciso anterior devem ser encaminhadas ao diretor responsável técnico das sociedades seguradoras, pelo canal por ele indicado, e devem conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, garantindo tratamento equânime a todas as sociedades consultadas;
III - A emissão da carta de negativa pela entidade representativa de classe só poderá ocorrer se nenhuma sociedade seguradora tiver se pronunciado quanto ao interesse em assumir o risco, ou se houver apenas pronunciamentos com negativas por parte das sociedades seguradoras brasileiras consultadas.
Parágrafo único. Findo o prazo de aceitação previsto na regulamentação específica para as seguradoras, a entidade representativa de classe deverá apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, a carta de negativa de que trata o caput deste artigo, ou relatório informando as seguradoras que tenham interesse em aceitar o risco.
Art. 13. Para o reconhecimento da entidade representativa de classe, nos termos do §3º do art. 6º da Resolução CNSP Nº 197/2008, as interessadas deverão protocolizar na SUSEP correspondência, comprometendo-se a atender às seguintes exigências:
I - Dar publicidade, mensalmente, das estatísticas das consultas realizadas, no modelo constante do Anexo II desta Circular;
II - Disponibilizar toda e qualquer informação a respeito do processo de consulta de que trata o artigo 10, na forma a ser requerida pela SUSEP;
III - Manter cadastro de todas as sociedades seguradoras brasileiras constantemente atualizado;
IV - Utilizar sistema que exija certificação digital para o envio das consultas de que trata o inciso I do artigo 10º às seguradoras, de modo a permitir a garantia da integridade das referidas consultas, da identidade do remetente, da recepção pelos destinatários e do registro da data e hora do envio.
§ 1º As estatísticas a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser publicadas no sítio oficial da entidade na internet, até o décimo dia do mês subseqüente ao término dos procedimentos de que trata o artigo anterior.
§ 2º A certificação digital a que se refere o inciso IV deste artigo deve ser do tipo A3, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º Será disponibilizada no sítio da SUSEP na internet a relação das entidades representativas de classe reconhecidas pela Autarquia.
§ 4º O não atendimento a quaisquer exigências estabelecidas neste artigo implicará no não reconhecimento por parte da SUSEP da entidade representativa de classe.
Art. 14. Caso seja solicitado pela SUSEP, o segurado e/ou o corretor deverão apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.
Art. 15. Para efeito do disposto no § 2º do art. 11 da Lei Nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997 (cobertura de seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB), e no inciso V do art. 5o da Resolução CNSP No 197/2008, especificamente para os casos em que o mercado interno não ofereça preços compatíveis com o mercado internacional, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou o corretora apresente os seguintes documentos:
I - cópia das consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo, devendo ser iguais para todas as seguradoras;
II - cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras brasileiras com a respectiva cotação para a cobertura do seguro;
III - cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior e respectiva cotação obtida, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais;
IV - cópia das consultas de reavaliação por parte das sociedades seguradoras brasileiras, e das respectivas negativas formais.
Parágrafo único. Os termos e condições da cotação de que trata o inciso III deverão ser obrigatoriamente reapresentados às sociedades seguradoras brasileiras para reavaliação.
Art. 16. A contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à SUSEP em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo III à presente Circular.”